Reforma Trabalhista e o Benefício da Justiça Gratuita
A reforma trabalhista assumiu o encargo de dar alguns novos passos de mudança do instituto da gratuidade de Justiça. Esta mudança, alterou os requisitos para a concessão da justiça gratuita, o que pode mudar alguns aspectos processuais para o reclamante.
Neste artigo mencionaremos algumas situações para que que você trabalhador ou empresário tenha conhecimento.
Conforme o previsto no artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, para que seja concedida a Justiça Gratuita, o reclamante deve comprovar que recebe renda inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do INSS, que hoje corresponderia ao valor de R$2.258,32. Na hipótese do trabalhador receber salário superior, deverá juntar a declaração com pedido para justiça gratuita e comprovar que não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Caso não cumpridos os requisitos necessários para a concessão da Justiça Gratuita, o Reclamante poderá ser devedor de custas periciais no processo (caso perca o objeto da perícia), processuais decorrente eventual interposição de Recurso , honorários sucumbência recíproca (quando ambas as partes ganham/perdem no processo) será deferido o pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos das partes, os quais não poderão ser compensados, sendo que o valor devido aos patronos da Reclamada será retido do crédito em favor do Reclamante, entre outros.
Há de mencionar que até mesmo o beneficiário da justiça gratuita deverá arcar com os honorários de sucumbência e periciais caso não tenha obtido créditos, na demanda, ou em outro processo capazes de suportas as despesas.
Nos resta apenas aguardar como as varas do Trabalho, TRTs e o Tribunal Superior do Trabalho irão encarar a reforma processual trabalhista e seus impactos no acesso à Justiça dos trabalhadores.