Passagem Aérea

COVID-19

Passagem aérea: As mudanças com a nova lei.

 

Foi publicada a lei 14.046/20, que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, reservas e eventos no setor de turismo e cultura em razão da pandemia.

Segundo a norma sancionada, o prestador de serviços ou a sociedade empresaria não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

  1. A remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou
  2. A disponibilização de credita para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

Confira abaixo as principais novidades da lei, e saiba como proceder.

Lembre-se, as regras valem para voos entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020.

  1. Reembolso em dinheiro

Cada companhia aérea possui procedimento próprio para retornar o dinheiro ao consumidor, porém todas estão obrigadas a devolver o dinheiro de voos cancelados entre 19 de março e 31 de dezembro, caso o cliente assim quiser.

Contudo, o prazo de devolução é de 12 meses, contados a partir da data da viagem que não aconteceu, devendo esse valor ser corrigido de forma monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do IBGE.

  1. Desistência de voo

Caso, o passageiro desistir de fazer a viagem, são aplicados os mesmos prazos para reembolso das passagens. A diferença é que a empresa está autorizada a cobrar encargos que estiverem previstos no contrato de prestação de serviço.

Mas, se o cliente optar por remarcar a passagem, não pode ser cobrada nenhuma multa. A única obrigação do cliente é manter “as condições aplicáveis ao serviço contratado”, o que significa manter o destino da viagem.

As regras não se aplicam se a passagem tiver sido comprada 7 dias ou mais antes da data de embarque e o consumidor desistir da passagem depois de 24 horas do recebimento do comprovante de compra.

  1. Troca por serviços

Como alternativa, as companhias aéreas podem oferecer aos consumidores também a possibilidade de substituir o valor do voo cancelado por um novo serviço da empresa, em forma de créditos.

Frisa-se, a escolha pelo reembolso em dinheiro ou pelo voucher é do consumidor.

O valor mínimo do voucher, a ser usado para produtos ou serviços da aérea, é o preço da passagem paga pelo cliente, independentemente se a viagem foi paga em dinheiro, cartão ou milhas. O crédito pode ser usado pelo próprio consumidor ou por terceiros que ele indique.

 

A empresa tem até 7 dias para disponibilizar o voucher. O prazo para utilização é maior: 18 meses a partir do recebimento do requerimento de crédito.

  1. Realocação de passageiro

Por lei, sempre que houver cancelamento do voo, as companhias aéreas devem oferecer opção de reacomodação em um novo voo.

Vale tanto para deslocamentos da própria empresa como de concorrentes que tenham vagas e partam para o mesmo destino.

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