Diversas empresas optam por contratações nessa modalidade para preencher a necessidade de mão de obra e atender ao aumento de demandas – principalmente no comércio.
Assim como nos contratos “tradicionais”, chamados de contrato por prazo indeterminado, os dois interessados em firmar esse compromisso (empregado e empregador) devem seguir as normas da CLT e das Convenções Coletivas da Categoria Profissional.
A diferença do contrato temporário está no prazo de duração estipulado e na ausência de pagamento de algumas verbas quando finalizado o período de contratação. Por outra sorte, há pontos em comum, sendo a necessidade de anotação na CTPS, pagamento do salário em dia e recolhimento dos encargos trabalhistas, por parte do empregador, e na prestação do trabalho, assiduidade e pontualidade do empregado.
- Direitos garantidos pela CLT
Como todo vínculo empregatício observado pela CLT, os contratos de prazo determinado resguardam o trabalhador em relação aos direitos.
Com relação ao pagamento das verbas salarias neste tipo de contrato, o empregado não está apto para recebimento de valores referentes ao aviso prévio e a multa de 40% sob os depósitos do FGTS. Contudo, o recolhimento do Fundo de Garantia, Previdência Social, etc, são obrigações do contratante e fazem parte dos direitos do trabalhador.
- Rompimento antes do tempo estipulado
O vínculo trabalhista poderá ser rompido e por iniciativa de qualquer um dos lados. No caso do empregador finalizar o contrato antes da data em que ele deveria acontecer, deverá pagar as verbas rescisórias devidas (saldo de salário, férias, abono pecuniário de 1/3 de férias, 13º salário, liberação do saldo FGTS e indenização correspondente a metade dos salários que seriam devidos até o término combinado do contrato) ao empregado.
Quando o trabalhador rescindir o laço trabalhista, este deverá indenizar o empregador com os prejuízos financeiros em razão da ruptura, limitado ao que receberia caso a rescisão não fosse por sua iniciativa.